segunda-feira, 1 de maio de 2006

O direito de desistir da compra online em caso de não entrega ou atraso no envio da mercadoria

Os brasileiros descobriram o comércio virtual. Segundo a Revista Digital e-bit, no primeiro semestre de 2005, o setor de comércio digital faturou um bilhão de reais. Interessadas neste mercado em franca expansão, várias lojas aderiram ao comércio digital, com políticas de venda diferentes umas das outras. Há lojas que só efetuam a operação de compra e venda se tiver o produto em estoque. Outras não procedem assim, preferem vender o produto sem disponibilidade imediata. Em qualquer dos casos, sempre o desconto no cartão de crédito é realizado previamente à entrega da mercadoria. Cabe ao consumidor escolher a forma que melhor adapta-se a suas exigências. Em qualquer dos casos, assiste direito ao consumidor desistir da compra. Infelizmente, as operadoras de cartão de crédito, por incrível que pareça, só aceitam o cancelamento da operação se a loja em que se fez a compra solicitar o cancelamento. Portanto, segundo a lógica das operadoras de cartão de crédito se o consumidor efetuou a compra e não foi entregue a mercadoria, o comprador ficará à mercê da boa vontade (e honestidade) da loja. É evidente o absurdo deste procedimento. Segundo o art. 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) " O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." Neste sentido, o consumidor tem o direito de desistir da compra, com ou sem a entrega do produto, no prazo de 7 dias. Anote-se que ainda pode-se considerar que em caso de não recebimento da mercadoria, o prazo para desistir da compra não precisa ser necessariamente de 7 dias, visto que o negócio sequer foi completado. Conta-se o prazo desde a assinatura do contrato ou do recebimento do produto. Portanto, é possível ao consumidor desistir unilateralmente da compra online. Neste sentido, em caso de desistência, o eventual desconto efetuado na fatura do cartão de crédito será ilegal, sujeitando o banco que ofereceu o cartão de crédito à indenização pelo prejuízo causado ao cliente e pagamento de danos morais pelo desgosto que causou ao comprador. Neste aspecto, os bancos alegam que não tem responsabilidade, visto que apenas fazem o desconto solicitado pela operadora, mas as decisões dos tribunais não aceitam este argumento. Portanto, se você desistir de uma compra efetuada com o cartão de crédito é aconselhável: 1) Solicitar para a loja o cancelamento do negócio. Melhor se for por escrito, com carta registrada. Faça uma cópia e guarde; 2) Confirmar com a operadora do cartão de crédito se a loja cancelou a operação; 3) Caso negativo, solicitar ao banco que lhe ofereceu o cartão de crédito que seja cancelado o lançamento referente à compra. Caso o banco recuse o cancelamento, envie correspondência por escrito ao gerente explicando a situação, através de carta registrada, faça uma cópia. Caso, ainda assim, o banco efetuar o desconto na fatura, ajuize no Juizado Especial Cível ação de indenização por danos morais e materiais, juntando as cópias das correspondências enviadas.

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