sexta-feira, 28 de julho de 2006

Pacto pelo Rio Grande foi julgado inconstitucional

direito1.gifConforme já previsto neste artigo, o chamado "Pacto pelo Rio Grande" foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Decisão completa aqui.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça contra vários dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12574/2006 (chamada de Pacto pelo Rio Grande), que limitavam os gastos do Poder Judiciário e do Ministério Público, pela vontade unilateral da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, sem a ouvida conjunta do MP e do Judiciário, conforme determina a Constituição Estadual.

O "Pacto" foi além. Limitou o aumento da folha com o funcionalismo em 3% ao ano. O dispositivo mereceu o seguinte comentário na decisão judicial: "Embora faltante definição jurídica mais precisa do que seja “crescimento vegetativo da folha”, por tal tem se entendido as vantagens temporais automaticamente concedidas aos servidores. Ocorre que o dispositivo, adotado sem a necessária “estipulação conjunta” e sem qualquer estudo técnico sério, fixou um limite absolutamente arbitrário. Se o crescimento vegetativo da folha exceder três por cento (o que certamente ocorrerá pelo desvirtuamento da base de cálculo – despesas nominais liquidadas entre julho de 2005 e junho de 2006 e não orçamento sob execução em 2006 – houve, por exemplo, nomeações no período) o que fará o órgão ou Poder: simplesmente não pagará seus servidores?

A decisão citou precedente do STF:

RAZÕES DE ESTADO NÃO PODEM SER INVOCADAS PARA LEGITIMAR O DESRESPEITO À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A invocação das razões de Estado – além de deslegitimar-se como fundamento idôneo de justificação de medidas legislativas – representa, por efeito das gravíssimas conseqüências provocadas por seu eventual acolhimento, uma ameaça inadmissível às liberdades públicas, à supremacia da ordem constitucional e aos valores democráticos que a informam, culminando por introduzir, no sistema de direito positivo, um preocupante fator de ruptura e de desestabilização político-jurídica. Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental. A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo governamental. A relação do Poder e de seus agentes, com a Constituição, há de ser, necessariamente, uma relação de respeito. Se, em determinado momento histórico, circunstâncias de fato ou de direito reclamarem a alteração da Constituição, em ordem a conferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á prévia modificação do texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e do processo de reforma estabelecidos na própria Carta Política. A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA REPRESENTA O ENCARGO MAIS RELEVANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal – que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte – não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional. (parte final da ementa na ADIn 2010-2/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJU de 12.04.2002, grifei)

Por uma completa ignorância acerca de como funciona um regime democrático, os deputados não digeriram bem a decisão.

Deputado Márcio Biolchi, do PMDB, declarou a um jornal local que é "estranho" o fato do Judiciário questionar uma decisão da Assembléia dentro de sua própria estrutura. Acontece que é ao Judiciário a quem compete aplicar a lei e a Constituição. E uma lei só pode existir se não afrontar a Constituição, que é a lei maior.

Raul Pont, do PT, disse que "quem decide as leis são os parlamentares". Pobre alma autoritária...
Restam ainda outras alternativas tal como reavivar a proposta no corte de 20% (ou preferivelmente mais) dos cargos em comissão do Executivo (e dos outros poderes), mas por certo não vingará, porque a ordem na Assembléia Legislativa é enxugar as despesas, mas desde que sejam na casa alheia.

Zelar pela lei e as garantias constitucionais, este é o papel do Poder Judiciário. Pouco importa a raiva dos políticos.

Um comentário:

  1. Se nem a Constituição fosse respeitada, aonde é que ficaria a segurança jurídica? :P
    Ponto pro TJ-RS! :)

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