Neste post, eu já tinha escrito sobre a inconstitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça que decidiu pela autorização dos tribunais de justiça do país adotarem férias coletivas.
Corporativismos à parte, a inconstitucionalidade era flagrante, pois autorizava algo que a Emenda Constitucional nº 45 proibia expressamente:
“a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.”
Era incompreensível o Conselho Nacional de Justiça tenha autorizado algo que a Constituição Federal tenha proibido, e se era para ter férias coletivas nos tribunais, então por que aprovaram a EC nº 45?
Numa decisão moralizadora, no dia de ontem, o Supremo Tribunal Federal, por dez votos a zero, julgou inconstitucional a decisão do Conselho Nacional de Justiça, restaurando a autoridade da Constituição Federal e da EC nº 45.
No voto da Ministra Carmen Lúcia, relatora do processo, foi decidido que “não tem o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão, do Judiciário ou de qualquer outro poder, competência para tolerar, admitir ou considerar aceitável prática de inconstitucionalidade” e que "se as férias coletivas são melhores para juízes e advogados, que se mude a Constituição pela vias legais, não se podendo ignorar um claro mandamento constitucional".
No Espaço Vital foi publicado que "prazos correrão e advogados estão sem saber o que fazer."
Mas eu já sei. Vou trabalhar, tal como aconteceu no ano passado.
Realmente o CNJ deu uma pisada na bola nessa questão das férias coletivas. Mas uma coisa me intriga: eu não entendo a razão pela qual os tribunais superiores foram excluídos dessa. Você sabe dizer?
ResponderExcluirUm abraço.
ps: Estou começando um blog novo. O Inteligência Judiciária. Se tiver interesse, dê uma passadinha por lá.
ps2: Desculpe-me se enviei dois comentários, é que não houve mensagem de moderação.