quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Médicos devem respeitar os protocolos da OMS/Ministério da Saúde para aplicar o Tamiflu, diz o Judiciário

No meu trabalho, de cada dez processos que recebo, mais ou menos oito tratam-se de ações de saúde. Tratam-se de pedidos judiciais de remédios, exames, procedimentos, cirurgias, próteses, transporte de pacientes e tudo mais que se possa imaginar que diga respeito à saúde.
Assim, como profissional da área do direito, eu imaginava o quanto que a pandemia da gripe suína iria afetar o andamento do meu trabalho.  Iriam aparecer demandas requerendo o uso do Tamiflu?
Na verdade, ainda não afetou absolutamente nada, mas em Caxias do Sul, o uso do Oseltamivir ou o seu correspondente comercial Tamiflu, já foi objeto de mandado de segurança, interposto pelo sindicato dos médicos daquela cidade, requerendo que o Poder Judiciário autorizasse a aplicação e uso dos fármacos sem a necessidade de observar os protocolos da OMS/Ministério da Saúde.
A medida liminar foi deferida em primeira instância. 
Por sua vez, o Município ingressou com pedido de suspensão de tutela antecipada no Tribunal de Justiça, cujas partes da decisão do Presidente do Tribunal vale a pena transcrever:


“Por ser um vírus de circulação mundial e novo, foram adotadas medidas de contingenciamento pela Organização Mundial de Saúde, as quais priorizam o abastecimento dos governos em casos que tais, onde a situação é de urgência.”

A medida postulada pelo Sindicato, ressaltou o Desembargador Arminio, “colimaria autêntico salvo-conduto para eventual responsabilidade médica quanto à prescrição indevida do Tamiflu, haja vista que permite a indicação medicamentosa sem que haja necessidade do atendimento dos protocolos indicados e determinados pelas autoridades públicas de saúde”.

Afirmou que há repercussões “não somente quanto à saúde pública, mas, também, de ordem administrativa, uma vez que desrespeitados, com a ordem singular concedida, todos os procedimentos determinados pelo Ministério da Saúde e que vêm sendo adotados por determinação da OMS em escala mundial”.

O Presidente do TJRS mencionou ainda a “concreta possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador, em termos de saúde pública, se descumprido o protocolo municipal”. A padronização, observou, simplesmente reproduz as orientações preconizadas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde, adotadas uniformemente em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, surgindo daí, evidentemente, o interesse público na suspensão da decisão.

Ao concluir, entendeu o Desembargador Arminio que “configurado o manifesto interesse público e a grave lesão à saúde e à ordem públicas que a decisão judicial impugnada está a causar, é de ser deferido o pedido de suspensão”. 



Em resumo, o TJRGS determinou que os protocolos da OMS/Ministério da Saúde para ministrar o Oseltamivir ou o seu correspondente comercial Tamiflu devem ser observados. Ver o site do TJRGS para maiores detalhes.

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